STF - Plenário
ADI 6.225-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 20/08/2021
Publicação: 27/08/2021
STF - Plenário
ADI 6.225-DF
Tese Jurídica Simplificada
A pena prevista para o crime de divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A, §3º, Código Eleitoral) não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
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Tese Jurídica Oficial
A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A pena cominada ao delito previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral não se mostra desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.