STF - Plenário
ADPF 848 MC-Ref-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 25/06/2021
Publicação: 02/07/2021
STF - Plenário
ADPF 848 MC-Ref-DF
Tese Jurídica Simplificada
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) não têm o poder de convocar governadores para testemunhar.
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Tese Jurídica Oficial
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
Resumo Oficial
A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da simetria entre a União e os estados.
É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.
Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU).
Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora).
O caso
A ADPF em questão foi ajuizada por governadores de 17 estados e do Distrito Federal com pedido liminar para suspender atos da CPI da Pandemia, instalada no Senado Federal, que implique a convocação de governadores para depoimento na comissão. O argumento central é de que a convocação dos chefes do Poder Executivo, seja federal, estadual ou municipal, para depor em CPI, viola a cláusula pétrea da separação dos poderes.
Além disso, argumentam que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal deve se restringir à administração pública federal. Por essa razão, convocar governadores em CPIs instaladas no âmbito do Congresso Nacional com o objetivo de analisar fatos de gestão local seria um modo de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.
O julgamento
A criação de Comissões Parlamentares de Inquérito é regulada pelo seguinte dispositivo constitucional:
Já o §2º do mesmo artigo dispõe sobre as atribuições das comissões:
Percebe-se que às comissões é dada a prerrogativa de ouvir testemunhas. Contudo, diante da existência de certas limitações à obrigação de testemunhar, tal prerrogativa não autoriza o Poder Legislativo a convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias. Uma dessas limitações é a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante CPIs, a qual se estende aos governadores por aplicação do princípio da simetria entre União e estados.
Por não haver norma constitucional que autorize a convocação dos governadores para depor, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos governadores o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações de maneira compulsória, sob pena de violar a autonomia dada aos entes políticos estaduais e desrespeitar o equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.
Logo, a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas do TCU caracteriza excesso de poder. Isso porque os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas da gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. O poder investigativo das CPIs tem a mesma extensão das atribuições do Congresso.
Desse modo, o STF decidiu pela suspensão das convocações, fixando a tese de que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) não têm o poder de convocar governadores para testemunhar. Isso não impede que a CPI convide essas autoriedades para comparecem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo.