STF - Plenário
ADI 6.754-TO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 25/06/2021
Publicação: 02/07/2021
STF - Plenário
ADI 6.754-TO
Tese Jurídica Simplificada
É formalmente inconstitucional portaria do Detran que prevê condições para o exercício da atividade profissional.
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Tese Jurídica Oficial
É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Resumo Oficial
Compete privativamente à União legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF).
Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.
No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.
O caso
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do estado do Tocatins editou a Portaria 80/2006, que disciplinam as atividades de despachantes de trânsito, impondo condições para o exercício de atividade profissional.
Na ADI em questão, o Procurador-Geral apontou para o fato de que a Portaria 80/2006 trata de assunto reservado à União ao estabelecer regras e condições para o exercício da profissão de despachante. A Portaria traz requisitos para habilitação e credenciamento dos despachantes, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, temas que devem ser tratados somente por lei federal.
Além disso, afirmou que para que os estados e o Distrito Federal pudessem tratar sobre essa matéria, seria necessário a prévia edição de lei complementar federal, inexistente até o momento. Ainda, apontou para o entendimento do STF segundo o qual a regulamentação da profissão de despachante se insere na competência privativa da União diante da necessidade de uniformidade dessas regras em relação a todos os entes federados.
Por fim, Aras pediu a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Portaria 831/2001, que regulava anteriormente a profissão de despachante no estado do Tocatins, tendo sido expressamente revogada pela referida Portaria 80/2006. O pedido foi feito a fim de evitar efeitos repristinatórios.
O julgamento
O STF, por seu turno, acolheu os argumentos da PGR, entendendo pela inconstitucionalidade da Portaria 80/2006, e, por arrastamento, da Portaria 831/2001, sob os seguintes fundamentos:
Assim, fixou-se a tese de que é formalmente inconstitucional portaria do Detran que prevê condições para o exercício da atividade profissional.