STF - Plenário

ADI 6.441-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 14/05/2021

Publicação: 24/05/2021

STF - Plenário

ADI 6.441-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Lei estadual não pode autorizar o Poder Executivo a suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento, mesmo que durante a pandemia de Covid-19.

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Tese Jurídica Oficial

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

Resumo Oficial

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

O cuidado jurídico inaugurado pela Lei 8.811/2020 do estado do Rio de Janeiro ultrapassa o escopo de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual. Além disso, a norma impugnada adentra campo jurídico de institutos de direitos civil sobre tempo e modo de pagamento. Impõe às operadoras de planos de saúde o recebimento do pagamento parcelado de débitos anteriores a março de 2020 e regulamenta juros e multas ao vedar a cobrança desses encargos sobre dívidas consolidadas no período de aplicação das medidas restritivas na pandemia. 

Agrega-se a isso o fato de a Constituição Federal atribuir à União a disciplina sobre seguros e a fiscalização das operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.

Convertido o exame da cautelar em pronunciamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.811/2020 do estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

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