STF - Plenário

ADI 5.281-RO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 5.324-RO

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 11/05/2021

Publicação: 17/05/2021

STF - Plenário

ADI 5.281-RO

Tese Jurídica Simplificada

A Emenda Constitucional Estadual não pode tratar de normas gerais de organização do Ministério Público Estadual, nem das atribuições dos seus órgãos e membros.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.

Resumo Oficial

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.

A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.

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