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STF - Segunda Turma

HC 190.806 AgR-SC

Habeas Corpus

Paradigma

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 30/03/2021

Publicação: 09/04/2021

STF - Segunda Turma

HC 190.806 AgR-SC

Tese Jurídica Simplificada

Para fins de remição de pena pelo estudo, deve ser utilizada como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por ser mais benéfica ao réu.

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Tese Jurídica Oficial

Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.

Resumo Oficial

Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu.

Com efeito, é manifestamente mais adequado e justo aplicar as orientações da Recomendação 44/2013/CNJ, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, para determinar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino fundamental regular, 800 horas anuais, totalizando 3.200 horas para os quatro anos finais de curso.

A Resolução do CNE fixa a duração mínima de 1.600 horas, de forma global, para todos os quatro anos finais do ensino fundamental, sobre a qual deverá incidir os 50% estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, parâmetro que, de fato, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade.

Ademais, ainda que a Educação de Jovens e Adultos (EJA) seja a modalidade de ensino ofertada nos estabelecimentos prisionais, regida pelas diretrizes e carga horária fixadas na Resolução 3/2010 do CNE, é justamente por propiciar aos seus aderentes novas inserções no mundo do trabalho, na vida social e na abertura dos canais de participação, fixando-se como instrumento para a educação ao longo da vida, na linha do que preceitua o art. 205 da Constituição Federal (CF), é que se deve tomar como parâmetro, para fins de remição de pena pelo estudo, a carga horária prevista na Lei 9.394/1996.

Essa solução homenageia, de modo mais adequado e proporcional, o educando que, como no caso, mesmo sem orientação de um profissional da educação e recluso em local totalmente desfavorável para tanto, colocou-se a estudar e, por esforço próprio, concluiu uma das etapas do ensino (o fundamental).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. Determinou seja aplicado, em benefício da paciente, o total de 1.600 horas de estudo por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, o qual deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º do art. 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — pois a paciente concluiu o ensino fundamental —, determinou que a ela seja concedido o direito ao desconto total de 177 dias de sua reprimenda.

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