STF - Plenário

ADI 5.591-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 20/03/2021

Publicação: 29/03/2021

STF - Plenário

ADI 5.591-SP

Tese Jurídica Simplificada

Os estados não possuem autonomia ilimitada para dispor sobre o foro privilegiado de seus agentes. As regras devem seguir, por simetria, o modelo federal.

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Tese Jurídica Oficial

A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

Resumo Oficial

A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

Com efeito, o poder dos estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal (CF) (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º).

Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

Na linha de precedentes da Corte, atribuir foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil viola o art. 129, VII, da CF, que confere ao Ministério Público a função de exercer controle externo da atividade policial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inciso II do art. 74 da Constituição do estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional 21/2006. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.

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