STF - Plenário
ADI 5.591-SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 20/03/2021
Publicação: 29/03/2021
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STF - Plenário
ADI 5.591-SP
Tese Jurídica Simplificada
Os estados não possuem autonomia ilimitada para dispor sobre o foro privilegiado de seus agentes. As regras devem seguir, por simetria, o modelo federal.
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Tese Jurídica Oficial
A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
Com efeito, o poder dos estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal (CF) (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º).
Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.
Na linha de precedentes da Corte, atribuir foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil viola o art. 129, VII, da CF, que confere ao Ministério Público a função de exercer controle externo da atividade policial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inciso II do art. 74 da Constituição do estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional 21/2006. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.