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STF - Plenário

RE 860.508-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 06/03/2021

Publicação: 12/03/2021

STF - Plenário

RE 860.508-SP

Tese Jurídica Simplificada

As ações judiciais propostas por segurados contra instituição de previdência social são, em regra, julgadas pela Justiça Federal. Elas excepcionalmente podem ser julgadas pela Justiça Comum quando não houver Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

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Nossos Comentários

O julgado em questão resolve a controvérsia do art. 109, §3° da CF/88: 

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

A Constituição Federal, em seu art. 109, elenca as hipóteses nas quais as causas serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. 

Via de regra, as causas relacionadas com a previdência social são de competência da Justiça Federal. Contudo, o texto constitucional, admite, de forma excepcional, que a Justiça Comum julgue tais causas quando não houver Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social. 

Diante disso, para que haja a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Comum, é necessário se atentar aos seguintes requisitos: 

  • Preceito legal: é necessário que exista uma legislação específica que disponha sobre a autorização de delegação de competência; 
  • Causas de natureza previdenciária: as partes devem ser a instituição de previdência social, segurado ou beneficiário; 
  • Inexistência de transferência total de competência do órgão federal: A Justiça Federal ainda continua exercendo sua competência;
  • Inexistência de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado. 

Foi com relação ao último requisito que a controvérsia foi instaurada, visto que se questionou se a Vara Federal deve inexistir na comarca ou no município do domicílio do segurado ou beneficiário. Ou seja, foi questionada se a interpretação do art. 109, §3° da CF/88 deveria ser literal ou não. 

O STF entendeu que deve ser feita uma interpretação literal e restritiva da norma, visto que se trata de uma hipótese excepcional de delegação de competência. Dessa forma, para que haja a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Comum, é necessário que inexista a Vara Federal na comarca do domicílio do segurado

Como forma de fundamentar a decisão, o Supremo ressaltou que comarca não pode ser confundida com município. Isso porque, a comarca é considerada a extensão territorial na qual o juiz de 1° grau exerce sua jurisdição. Assim, dependendo de vários fatores, uma comarca pode abranger um ou mais municípios.

Tese Jurídica Oficial

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

Resumo Oficial

Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

Cabe a tribunal regional federal solucionar o conflito de competência, observado o art. 108, I, e, e II, da Constituição Federal (CF). Isso, porque se define o órgão conforme a competência para julgar possível recurso. Ao atuar em causas previdenciárias, o juízo da Justiça comum tem sua decisão submetida a tribunal federal, e não a tribunal de justiça. De igual modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição, porque sua atribuição para dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos — nos termos do art. 105, I, d, da CF — pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais.

O exercício da competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de Vara Federal.

Interpreta-se a exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF de forma estrita. Ademais, deve-se distinguir os conceitos de comarca e município. Pouco importa que o local de domicílio do segurado ou beneficiário não conte com Vara Federal. Cumpre saber se existe Vara Federal na comarca do domicílio em que está compreendido o distrito.

Agrega-se a isso que, na situação dos autos, a distância entre o distrito de Itatinga, domicílio da segurada recorrida, e o município de Botucatu, no qual existe juizado especial federal, é quase a metade do limite previsto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com a redação dada pela Lei 13.876/2019.

Na espécie, trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu competir à Justiça comum — Vara Única do Foro Distrital de Itatinga, comarca de Botucatu — apreciar ação formalizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ao apreciar o Tema 820 da repercussão geral, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário a fim de, reformado o acórdão recorrido, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o juizado especial federal de Botucatu, da 31ª subseção da seção judiciário do estado de São Paulo. Vencido, parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes.

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