STF - Plenário

ADI 3.481-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 06/03/2021

Publicação: 12/03/2021

STF - Plenário

ADI 3.481-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não é necessário ser profissional inscrito no Conselho Federal de Psicologia para utilizar e comercializar testes psicológicos.

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Tese Jurídica Oficial

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

Resumo Oficial

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

Os dispositivos impugnados não trataram de mero exercício de competência regulamentar. O ato de diagnóstico e orientação psicológica, mediante a aplicação de testes psicológicos, obviamente, deve ser executado por profissional habilitado. Entretanto, não se mostra constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional. O estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de psicólogo.

A restrição constitui medida materialmente inconstitucional. Além de não proporcionar proteção útil ao bem jurídico “saúde pública” (ou proteção ao exercício profissional), a proibição de aquisição de testes por não psicólogos acarreta restrição à livre circulação de ideias e conhecimento. Impende-se registrar que a CF alberga o primado da liberdade como valor fundamental da República.

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Dias Toffoli.

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