STF - Plenário

ADI 5.962-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 25/02/2021

Publicação: 05/03/2021

STF - Plenário

ADI 5.962-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os estados possuem competência para instituir cadastro de usuários que não desejem receber ofertas de produtos e serviços. Trata-se de competência concorrente dos estados para legislar sobre relações de consumo.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

Resumo Oficial

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

A Lei 4.896/2006 do estado do Rio de Janeiro, na redação dada pelas Leis estaduais 7.853/2018 e 7.885/2018, não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Buscou, apenas, ampliar mecanismos de tutela da dignidade dos usuários — “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços. Tem-se, dessa forma, manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, em menor extensão, o ministro Nunes Marques, e, em maior extensão, os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?