STF - Plenário

ADI 4.565-PI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 24/02/2021

Publicação: 01/03/2021

STF - Plenário

ADI 4.565-PI

Tese Jurídica Simplificada

Até a Emenda Constitucional nº 87/2015, o estado de destino do produto/serviço não podia cobrar ICMS sobre as compras à distância (telefone e internet) em outra unidade federativa, feitas por consumidor final que não é contribuinte do imposto.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

Resumo Oficial

O estado de destino não pode cobrar ICMS, com fundamento em lei estadual anterior à EC 87/2015, quando a mercadoria for adquirida de forma não presencial, em outra unidade federativa, por consumidor final não contribuinte do imposto.

O art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal (CF), em sua redação original, prevê que, “em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte” do ICMS. Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão.

Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem.

A norma estadual que permita que tanto o estado de destino como o estado de origem possam tributar um mesmo evento constitui um claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com aquela interna, e contraria as regras constitucionais referidas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.041/2010 do estado do Piauí.

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