STF - Plenário

ADPF 523-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 06/02/2021

Publicação: 06/02/2021

STF - Plenário

ADPF 523-DF

Tese Jurídica Simplificada

A repartição entre Estados e Distrito Federal de receitas tributárias provenientes da União, na forma do art. 157, II, da Constituição Federal, não abrange os recursos das contribuições sociais desafetadas por meio da Desvinculação de Receitas da União (DRU).

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Nossos Comentários

A partir da constatação da desigualdade econômica entre os entes da federação e do descompasso entre a competência tributária de cada um deles e a atribuição de gastos públicos, o legislador decidiu por criar o instituto da repartição tributária.

A Constituição regula não só a capacidade de cada um dos entes na instituição de tributos, mas também os gastos que devem ser feitos por cada um deles. Muitas vezes a receita tributária arrecadada não é suficiente para cobrir esses gastos. Dessa forma, torna-se necessário que haja a repartição da receita tributária de outro ente.

O artigo 154 da Constituição estabelece a capacidade da União para instituir impostos que não estão previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na Carta Magna. O artigo 157, II, determina que 20% da arrecadação desses impostos pela União deverá ser repartida entre os Estados e o Distrito Federal.

A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que possibilita ao governo federal utilizar livremente 30% de todos os tributos federais destinados, por lei, a fundos ou despesas. As contribuições sociais são a principal fonte de recursos da DRU. 

No caso em questão, os estados brasileiros defenderam a tese de que há uma correspondência entre a DRU e a competência residual da União do artigo 154. Logo, as receitas desvinculadas deveriam ser repartidas nos moldes do artigo 157, II, da Constituição. 

Porém, o STF discordou da tese e estabeleceu que as receitas que forem desvinculadas pela DRU não serão repartidas entre os estados

A competência residual da União é exercida por meio de lei complementar, que é legislação infraconstitucional. Já a DRU foi instituída pelo Poder Constituinte derivado. O Poder Constituinte derivado não está sujeito aos limites impostos ao legislador infraconstitucional, logo não é possível fazer uma comparação entre a DRU e a competência residual da União.

Desse modo, a desvinculação de receitas por esse mecanismo não é exercida pelo legislador infraconstitucional, e não se trata de competência tributária residual, o que impede a repartição das receitas nos termos do artigo 157, II.

Tese Jurídica Oficial

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Resumo Oficial

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF, para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.

“O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF”. 

Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I).

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