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STF - Plenário

RE 1.045.273-SE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 19/12/2020

Publicação: 29/01/2021

STF - Plenário

RE 1.045.273-SE

Tese Jurídica Simplificada

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Excetua-se a hipótese do art. 1.723, §1º, do Código Civil (pessoa casada, mas separada de fato).

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Tese Jurídica Oficial

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 

Resumo Oficial

Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC). 

O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal (CP).

Por esse motivo, a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.

Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

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