STF - Plenário

ADI 6.586-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.587-DF

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 17/12/2020

Publicação: 29/01/2021

STF - Plenário

ADI 6.586-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese:

A vacinação compulsória é diferente de vacinação forçada, pois exige o consentimento do usuário. Além disso, ela pode ser implementada por medidas indiretas previstas em lei, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares. Tais medidas devem:

  •  ter base em evidências científicas;
  • acompanhar programa de ampla divulgação sobre a eficácia, segurança e contraindicações das vacinas;
  • respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais; e
  • atender à razoabilidade e à proporcionalidade;

As vacinas em questão devem ser distribuídas universal e gratuitamente.

Segunda Tese:

As medidas restritivas em questão podem ser implementadas por todos os entes federativos, respeitando as esferas de competência.

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Nossos Comentários

A legislação sanitária brasileira, ao impor a obrigatoriedade da vacinação, não pode prever medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em razão do direito à inviolabilidade e integridade do corpo humano. Nesse sentido, toda determinação legal, regulamentar ou administrativa que busque implementar a vacinação sem o consentimento informado dos indivíduos é inconstitucional.

Sendo assim, a obrigatoriedade da vacinação, instituída pela Lei 6.259/75, regulamentada pelo Decreto 78.231/76, não prevê a imunização forçada, mas sim a utilização de sanções indiretas que consistem, basicamente, na proibição ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais, desde que previstas em lei, ou que decorram delas (Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º).

No cenário da pandemia de Covid-19, a previsão de vacinação obrigatória é legítima, desde que as medidas a serem aplicadas observem os critérios da Lei 13.979/2020:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Tais medidas indiretas devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja ameaça à integridade física e moral dos indivíduos que se negam a tomar a vacina. Em resumo, as medidas devem:

  1. ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
  2. vir acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;
  3. respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e
  4. atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O STF também estabeleceu que União, estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacina compulsória.

Isso porque a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos outros entes federativos para estabelecer medidas de enfrentamento à pandemia, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum "cuidar da saúde e assistência pública" (art. 23, II, da CF).

A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio de normas, seja por meio de ações administrativas, sem a necessidade de autorização de outros níveis governamentais, em regra. 

Nos moldes do federalismo cooperativo, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, já que possuem o poder-dever de levar a cabo as medidas necessárias para enfrentar a crise sanitária existente.

Diante disso, foram fixadas duas teses:

Primeira Tese:

A vacinação compulsória é diferente de vacinação forçada, pois exige o consentimento do usuário. Além disso, ela pode ser implementada por medidas indiretas previstas em lei, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares. Tais medidas devem: 

  • ter base em evidências científicas
  • acompanhar programa de ampla divulgação sobre a eficácia, segurança e contraindicações das vacinas;
  • respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais; e
  • atender à razoabilidade e à proporcionalidade;

As vacinas em questão devem ser distribuídas universal e gratuitamente.

Segunda Tese:

As medidas restritivas em questão podem ser implementadas por todos os entes federativos, respeitando as esferas de competência.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese:

A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;

Segunda Tese:

Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência

Resumo Oficial

A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de medidas indiretas.

A obrigatoriedade da vacinação a que se refere à legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.

Cabe destacar que a compulsoriedade da vacinação, cujo marco legal foi institucionalizado pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais (Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde, arts. 4º e 5º).

No caso do enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas a que se sujeitam os refratários observem os critérios que constam da própria Lei 13.979/2020 (art. 3º, § 2º, I, II e III) , a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. E, assim como ocorre com os atos administrativos em geral, essas medidas indiretas precisam respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.

A vacinação universal e gratuita pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

Essas medidas devem (i) ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) vir acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; e (iv) atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

União, estados, Distrito Federal e municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória.

A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum para “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II).

A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.

O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. Bem por isso, os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do alastramento incontido da doença.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020

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