Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto.
Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo.
Ademais, a regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo.
Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para a) declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; e b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV restringe-se à fixação do valor-teto.
Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo.
Ademais, a regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo.
Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para a) declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; e b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.