É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.
É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF).
Além disso, não há ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000; do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Essas normas federais estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais.
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000. Não foi conhecida a pretensão quanto aos demais preceitos impugnados, porquanto apenas regulamentam a aludida lei e não cabe o exame de normas secundárias ou regulamentares, nesta via, por configurar-se ofensa indireta à CF.
É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF).
Além disso, não há ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000; do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Essas normas federais estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais.
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000. Não foi conhecida a pretensão quanto aos demais preceitos impugnados, porquanto apenas regulamentam a aludida lei e não cabe o exame de normas secundárias ou regulamentares, nesta via, por configurar-se ofensa indireta à CF.