STF - Plenário

ADI 2.975-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 04/12/2020

Publicação: 04/12/2020

⤓ Inteiro Teor

STF - Plenário

ADI 2.975-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a norma que determina o impedimento do servidor público federal de voltar ao seviço público, quando o agente tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por:

  • crimes contra a administração;
  • atos de improbidade;
  • aplicação irregular de recursos públicos;
  • lesão aos cofres públicos; e
  • corrupção.

Permitir esse tipo de regra é autorizar uma sanção de caráter perpétuo.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.

Resumo Oficial

É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (1), o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.

O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (CF) ao impor pena de caráter perpétuo.

É importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.

Critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas.

Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência da Corte tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição.

Em sentido semelhante, a Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira.

Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.

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