STF - Plenário

ADI 4.637-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 04/12/2020

Publicação: 04/12/2020

⤓ Inteiro Teor

STF - Plenário

ADI 4.637-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a exigência de integralização do capital social por EIRELI nos moldes do art. 980-A do Código Civil. Esse artigo:

  • respeita a regra constitucional de não vinculação do salário-mínimo; e
  • não impede o livre exercício da atividade empresarial.

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Tese Jurídica Oficial

A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

Resumo Oficial

A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo. O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI.

Ademais, a exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa. Isso porque a exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI. Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona.

A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual. Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica.

No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011.

Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

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