STF - Plenário
Pet 4.770 AgRg-DF
Petição
Outros Processos nesta Decisão
Rcl 33.459 AgRg-PE • ADI 4.412-DF
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 18/11/2020
Publicação: 07/01/2021
STF - Plenário
Pet 4.770 AgRg-DF
Tese Jurídica Simplificada
É competência exclusiva do STF processar e julgar todas as ações contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais.
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Tese Jurídica Oficial
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal (CF), é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF.
Resumo Oficial
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.
A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa.
Porém, isso não significa que a Corte deva afirmar sua competência para conhecer toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. A competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação, a fim de que a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho não sejam indevidamente desfiguradas.
A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância.
Não raramente, a atuação do CNJ recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses. O distanciamento das instâncias de controle jurisdicional é elemento essencial para o desempenho apropriado das funções. Ademais, o órgão de controle atua em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.
O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
A previsão do art. 106 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) decorre do exercício legítimo de poder normativo atribuído constitucionalmente ao órgão formulador da política judiciária nacional. A aludida norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas ao arrepio das regras constitucionais de competência — portanto, flagrantemente nulas — comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que decisões administrativas do CNJ sejam afastadas liminarmente por órgãos absolutamente incompetentes implicaria, indiretamente, a inviabilização do exercício de suas competências constitucionais.
Na espécie, cuida-se de exame conjunto de feitos relativos ao CNJ e ao CNMP. Na assentada, houve alteração da jurisprudência do STF. Em suma, nos autos autuados como petição, trata-se de ação ordinária que visa à desconstituição de decisão do CNJ na qual declarada a vacância de serventia de registro de imóveis provida sem concurso público. O agravo foi interposto de pronunciamento em que ministro do STF declinou da competência. No caso da reclamação, o ato decisório recorrido afirmou a inexistência de usurpação de competência do STF para apreciar ação ordinária na qual pretendida a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada, pelo CNMP, a membro do Parquet. Já a ação direta de inconstitucionalidade foi deduzida em face do art. 106 do RICNJ.
Em conclusão de julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, deu provimento ao agravo regimental em petição e reconheceu a competência do STF para processar e julgar a causa. Igualmente em votação majoritária, deu provimento ao agravo em reclamação, assentando que compete ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP a envolver processo disciplinar. Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, na redação dada pela Emenda Regimental 1/2010. Por consequência, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida, determinando a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF. Em todos os feitos, ficaram vencidos a ministra Rosa Weber (relatora da reclamação) e o ministro Marco Aurélio. Vencidos também o ministro Edson Fachin na reclamação e o ministro Nunes Marques na ação do controle concentrado de constitucionalidade.
Pet 4.770 AgRg
No caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu decisão declarando a vacância de serventia extrajudicial - o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã, no Estado do Paraná, que foi provida sem concurso público. Diante disso, foi ajuizada ação ordinária, autuada como petição, contra a decisão do CNJ. No julgamento da petição ficou reconhecida a incompetência do STF para decidir a questão sob o argumento de que não teria atribuição para julgar ações de rito comum que impugnam atos do CNJ. Foi apresentado agravo contra tal decisão.
Embora a jurisprudência do STF tenha se consolidado no sentido de que a sua competência para julgar demandas que impugnam atos do CNJ e do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), nos termos do art. 102, I, r, da CF, estaria limitada às ações tipicamente constitucionais como mandados de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, tal restrição vem sendo reiteradamente mitigada em decisões da Segunda Turma e do Plenário da Suprema Corte (RLC 16.575 AgR e Pet. 4.656-AgR). Nesses precedentes, o STF tem reconhecido ser de sua competência processar e julgar ações ordinárias nas quais questionados atos praticados pelo CNJ e pelo CNMP. Também a Primeira Turma modificou a sua posição na matéria (Rcl 15.564 AgR).
Sendo assim, nesse julgamento, o Plenário do STF mudou sua posição e fixou o entendimento de que compete ao Tribunal processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. Isso porque além de a CF não ter discriminado quais ações contra esses órgãos seriam de alçada do STF, o que leva a crer que essa atribuição é mais ampla, a regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram sua edição. Ou seja, a competência se justifica sempre que indagados atos de cunho finalístico, relacionados aos objetivos principais de sua criação, a fim de manter a posição e a proteção institucionais conferidas ao Conselho.
Atribuir ao STF a competência para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional previsto pelo legislador para proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle, visto que a atuação do CNJ, por exemplo, recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses, além de atuar em questões de abrangência nacional que demandam tratamento uniforme e ação coordenada. Assim, submeter os atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais que não o STF significa subordinar as atividades da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, subvertendo o sistema de controle proposto na CF.
ADI 4.412
O Tribunal declarou também a constitucionalidade do art. 106 do Regimento Interno do CNJ, segundo o qual:
Nesse caso, a maioria entendeu que tal regra não pode interferir em decisões judiciais, mas apenas exigir o cumprimento dos atos quando suspensos por decisão proferida por instâncias incompetentes.
Tal norma nada mais faz do que explicitar o alcance do art. 102, I, r, da CF, impedindo que decisões proferidas em desrespeito às regras constitucionais de competência comprometam o bom desempenho das atribuições do CNJ. Permitir que as decisões do Conselho sejam afastadas liminarmente por órgãos incompetentes inviabilizaria o exercício de suas competências constitucionais.
Foi determinada também a remessa imediata ao STF de todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais (art. 103-B, §4º, da CF)
Rcl 33.459 AgRg
No caso da Reclamação, a decisão recorrida foi proferida pela Justiça Federal que, ao cassar penalidade de censura imposta pelo CNMP a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco, afirmou não existir usurpação de competência do STF.
Foi dado provimento integral ao agravo regimental a fim de anular a decisão da Justiça Federal, assentando-se a competência do STF para processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP que envolve processo disciplinar.
Diante do exposto, é possível concluir que é competência exclusiva do STF processar e julgar todas as ações contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais.