Rejeição de contas de administrador público e desnecessidade de demonstração de dolo específico para incidência da inelegibilidade.
A inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC no 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por prefeito eleito, nas Eleições 2020, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que, à unanimidade, manteve o indeferimento do respectivo registro de candidatura ante a incidência da hipótese de inelegibilidade contida no art. 1o, I, g, da LC no 64/19903.
O Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, entendeu que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, aptas a justificar o enquadramento na alínea g.
Ponderou que o registro de candidatura do recorrente foi objeto de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta inelegibilidade decorrente de rejeição de contas de consórcio público intermunicipal, do qual o recorrente era presidente, relativas aos anos de 2017 e 2018. Isto é, as irregularidades teriam perdurado durante vários exercícios, não se mostrando factível a alegação de que o candidato não possui responsabilidade.
Rememorou que os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades. Desse modo, a atuação do presidente do consórcio seria de gestor com atribuição de ordenador de despesa e prestador da contabilidade.
Portanto, segundo o ministro, ficou demonstrada a participação e responsabilidade do candidato nas irregularidades apontadas, ressaltando que, nos termos da jurisprudência do TSE, para fim da inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/1990, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.
Vencido o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao entendimento, em síntese, de que, das decisões da Corte de Contas, não havia como inferir a existência de dolo ou de má-fé do candidato, elemento indispensável à restrição da capacidade eleitoral passiva pelo art. 1o, I, g, da LC no 64/1990.
Assim, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (relator) e Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.
A inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC no 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por prefeito eleito, nas Eleições 2020, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que, à unanimidade, manteve o indeferimento do respectivo registro de candidatura ante a incidência da hipótese de inelegibilidade contida no art. 1o, I, g, da LC no 64/19903.
O Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, entendeu que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, aptas a justificar o enquadramento na alínea g.
Ponderou que o registro de candidatura do recorrente foi objeto de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, por suposta inelegibilidade decorrente de rejeição de contas de consórcio público intermunicipal, do qual o recorrente era presidente, relativas aos anos de 2017 e 2018. Isto é, as irregularidades teriam perdurado durante vários exercícios, não se mostrando factível a alegação de que o candidato não possui responsabilidade.
Rememorou que os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades. Desse modo, a atuação do presidente do consórcio seria de gestor com atribuição de ordenador de despesa e prestador da contabilidade.
Portanto, segundo o ministro, ficou demonstrada a participação e responsabilidade do candidato nas irregularidades apontadas, ressaltando que, nos termos da jurisprudência do TSE, para fim da inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC no 64/1990, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.
Vencido o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao entendimento, em síntese, de que, das decisões da Corte de Contas, não havia como inferir a existência de dolo ou de má-fé do candidato, elemento indispensável à restrição da capacidade eleitoral passiva pelo art. 1o, I, g, da LC no 64/1990.
Assim, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (relator) e Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.