Convenção partidária presidida por dirigente com direitos políticos suspensos e regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.
O Plenário do TSE entendeu que a atuação de presidente de partido com os direitos políticos suspensos não invalida a convenção partidária e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que manteve sentença e indeferiu o registro do Drap da coligação recorrente para o cargo majoritário municipal, por considerar nula a convenção partidária presidida por pessoa com direitos políticos suspensos, em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa.
O Ministro Edson Fachin, ao proferir o voto vencedor, esclareceu que a questão nuclear cinge-se em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com os direitos políticos suspensos que preside convenção partidária é suficiente para tornar nulo o evento realizado e, por conseguinte, o Drap.
Destacou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão dos direitos políticos enseja a suspensão da filiação partidária, o que ocasiona o impedimento de participar dos atos partidários.
No entanto, afirmou que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória partidária que tenha dirigido a convenção partidária e assinado o Drap, por si só, não possui o condão de invalidar a convenção realizada nem o demonstrativo apresentado à Justiça Eleitoral.
Tal entendimento foi fixado na premissa de que a convenção partidária é ato deliberativo de um colegiado, no qual o presidente do partido cumpre papel apenas protocolar, que independe de sua condição pessoal. Assim, afirmou o ministro que a atuação de único filiado, ainda que presidente da agremiação, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante na ordem de comprometer o evento, com base na primazia do julgamento coletivo e do princípio do máximo aproveitamento do voto.
Ao acompanhar o voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que há necessidade de este Tribunal analisar futuramente, de forma mais detida, a conduta de pessoa com os direitos políticos suspensos que exerça a presidência de agremiação, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte e o art. 161 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Ministro Mauro Campbell Marques, ao acompanhar o voto vencedor, ressaltou que, para Sua Excelência, o entendimento firmado neste julgamento é afastado no caso de a suspensão dos direitos políticos ser notória e de haver influência do condutor dos trabalhos no resultado da convenção.
Vencido o Ministro Sérgio Banhos, relator, ao entender que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória partidária enseja a nulidade da convenção partidária presidida por ele
Afirmou que “se é vedada a participação do cidadão com direitos políticos suspensos no ato convencional como mero filiado, por força do art. 16 da Lei 9.096/95, com mais razão não é permitido a ele convocar convenção partidária e presidi-la”.
Assim, ao defender a nulidade do ato, concluiu que a “assinatura da ata convencional e, por consequência, a formalização do Drap para o registro dos candidatos da coligação estão eivados de nulidade, razão pela qual não podem gerar qualquer efeito jurídico no âmbito eleitoral”.
O Plenário do TSE entendeu que a atuação de presidente de partido com os direitos políticos suspensos não invalida a convenção partidária e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que manteve sentença e indeferiu o registro do Drap da coligação recorrente para o cargo majoritário municipal, por considerar nula a convenção partidária presidida por pessoa com direitos políticos suspensos, em virtude de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa.
O Ministro Edson Fachin, ao proferir o voto vencedor, esclareceu que a questão nuclear cinge-se em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com os direitos políticos suspensos que preside convenção partidária é suficiente para tornar nulo o evento realizado e, por conseguinte, o Drap.
Destacou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão dos direitos políticos enseja a suspensão da filiação partidária, o que ocasiona o impedimento de participar dos atos partidários.
No entanto, afirmou que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória partidária que tenha dirigido a convenção partidária e assinado o Drap, por si só, não possui o condão de invalidar a convenção realizada nem o demonstrativo apresentado à Justiça Eleitoral.
Tal entendimento foi fixado na premissa de que a convenção partidária é ato deliberativo de um colegiado, no qual o presidente do partido cumpre papel apenas protocolar, que independe de sua condição pessoal. Assim, afirmou o ministro que a atuação de único filiado, ainda que presidente da agremiação, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante na ordem de comprometer o evento, com base na primazia do julgamento coletivo e do princípio do máximo aproveitamento do voto.
Ao acompanhar o voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que há necessidade de este Tribunal analisar futuramente, de forma mais detida, a conduta de pessoa com os direitos políticos suspensos que exerça a presidência de agremiação, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte e o art. 161 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
O Ministro Mauro Campbell Marques, ao acompanhar o voto vencedor, ressaltou que, para Sua Excelência, o entendimento firmado neste julgamento é afastado no caso de a suspensão dos direitos políticos ser notória e de haver influência do condutor dos trabalhos no resultado da convenção.
Vencido o Ministro Sérgio Banhos, relator, ao entender que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória partidária enseja a nulidade da convenção partidária presidida por ele
Afirmou que “se é vedada a participação do cidadão com direitos políticos suspensos no ato convencional como mero filiado, por força do art. 16 da Lei 9.096/95, com mais razão não é permitido a ele convocar convenção partidária e presidi-la”.
Assim, ao defender a nulidade do ato, concluiu que a “assinatura da ata convencional e, por consequência, a formalização do Drap para o registro dos candidatos da coligação estão eivados de nulidade, razão pela qual não podem gerar qualquer efeito jurídico no âmbito eleitoral”.