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REspE 0600187-59-AL

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 10/12/2020

Publicação: 20/12/2020

TSE

REspE 0600187-59-AL

Tese Jurídica Simplificada

Não se aplica a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF/88 quando a norma é utilizada com o objetivo de afastar parente da disputa eleitoral mediante fraude.

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Tese Jurídica Oficial

Manipulação da sucessão da chefia do Executivo para impedir registro de candidatura de adversários políticos e possibilidade de não aplicação da inelegibilidade reflexa prevista na Constituição da República. 

Resumo Oficial

Manipulação da sucessão da chefia do Executivo para impedir registro de candidatura de adversários políticos e possibilidade de não aplicação da inelegibilidade reflexa prevista na Constituição da República. 

Não há a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF/1988 quando utilizada a norma com objetivo de afastar parente da disputa eleitoral mediante fraude.

Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em que foi deferido o registro de chapa vencedora do pleito majoritário nas Eleições 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7°, da CF/19982.

Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o norte da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF/1988 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina pública seja utilizada pelo Chefe do Executivo visando a favorecer a candidatura de parente em prejuízo dos demais candidatos e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do Estado democrático de direito.

Na espécie, a máquina pública foi utilizada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou, de algum modo, burlar a inelegibilidade, mas para afastar parente da disputa mediante fraude: simulação de existência de doença do titular do cargo, candidato à reeleição, para que a vice-titular assumisse interinamente a prefeitura por dez dias, ou seja, a menos de seis meses do pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional.

O ministro relator ressaltou que, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, “o contexto fático consignado no acórdão recorrido autoriza a não aplicação da norma constitucional ao caso concreto, pois não se revela minimamente razoável admitir que uma situação engendrada por adversários políticos, de forma espúria, venha a atingir seu objetivo, resultando na inelegibilidade do recorrido”.

Assim, o TSE, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, mantendo deferidos os registros de candidatura dos eleitos.

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