Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado e afastamento de inelegibilidade decorrente do crime de sonegação previdenciária.
O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE, por maioria, ao julgar recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, 1, da LC no 64/1990, haja vista o candidato ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal (crime de sonegação previdenciária).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que “o efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9o, § 2o, da Lei no 10.684/2003”.
Esclareceu que, não obstante a condenação do recorrente, sobreveio sentença extintiva de punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário objeto da condenação.
Asseverou que “tendo por premissa a ideia de que a persecução gerada pelo referido crime é apenas uma forma de execução fiscal reforçada, pode-se concluir que o objetivo estatal foi, em suma, alcançado de maneira prudente, eficiente e competente”.
Desse modo, entendeu que, para fins eleitorais, a extinção de punibilidade afastou também os efeitos de inelegibilidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Horbach e Mauro Campbell Marques.
Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Em seu voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes traçou distinção entre o pagamento realizado antes do trânsito em julgado e o pagamento realizado após o trânsito.
No caso de a extinção se dar antes do trânsito, o ministro entendeu que a quitação do débito afasta a inelegibilidade, por se tratar de uma medida prevista em lei que cessa a possibilidade de o Estado-Juiz analisar a culpabilidade, aplicar sanção e determinar a sua execução.
No que toca à extinção em virtude de pagamento efetuado após o trânsito em julgado, destacou que se trata de extinção da pretensão executória do Estado. Nesse caso, o ministro afirmou que esse tipo de extinção da punibilidade elimina tão somente o cumprimento da pena, não rescinde a sentença condenatória e, por conseguinte, não afeta o outro efeito da condenação, que é a inelegibilidade.
O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE, por maioria, ao julgar recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, 1, da LC no 64/1990, haja vista o candidato ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal (crime de sonegação previdenciária).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que “o efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9o, § 2o, da Lei no 10.684/2003”.
Esclareceu que, não obstante a condenação do recorrente, sobreveio sentença extintiva de punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário objeto da condenação.
Asseverou que “tendo por premissa a ideia de que a persecução gerada pelo referido crime é apenas uma forma de execução fiscal reforçada, pode-se concluir que o objetivo estatal foi, em suma, alcançado de maneira prudente, eficiente e competente”.
Desse modo, entendeu que, para fins eleitorais, a extinção de punibilidade afastou também os efeitos de inelegibilidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Horbach e Mauro Campbell Marques.
Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Em seu voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes traçou distinção entre o pagamento realizado antes do trânsito em julgado e o pagamento realizado após o trânsito.
No caso de a extinção se dar antes do trânsito, o ministro entendeu que a quitação do débito afasta a inelegibilidade, por se tratar de uma medida prevista em lei que cessa a possibilidade de o Estado-Juiz analisar a culpabilidade, aplicar sanção e determinar a sua execução.
No que toca à extinção em virtude de pagamento efetuado após o trânsito em julgado, destacou que se trata de extinção da pretensão executória do Estado. Nesse caso, o ministro afirmou que esse tipo de extinção da punibilidade elimina tão somente o cumprimento da pena, não rescinde a sentença condenatória e, por conseguinte, não afeta o outro efeito da condenação, que é a inelegibilidade.