O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que o sigilo profissional é "premissa fundamental para o exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (STF, Rcl 37.235/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/5/2020).
No caso, o Tribunal de origem consignou que a Lei n. 14.365/2022 "que alterou o Estatuto da Advocacia e determinou a proibição de advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente deve incidir sobre acordos que versem sobre fatos ocorridos após o início da vigência da Lei".
Porém, é irrelevante o fato de a homologação da colaboração ser anterior à disciplina legal, uma vez que se trata de mera consolidação expressa de princípio constitucional maior, consistente no sigilo profissional inerente à relação de confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa.
De fato, "[o] dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático" (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Aliás, a própria Lei n. 9.613/1998 não indicou, no parágrafo único de seu art. 9º, os advogados ou os escritórios de advocacia como pessoas obrigadas. No ponto, a doutrina majoritária indica silêncio eloquente, reconhecendo a inviolabilidade do sigilo profissional. Logo, a Lei n. 14.365/2022 consolidou a regra da impossibilidade de o advogado utilizar as informações recebidas da relação cliente-advogado, antes ou durante o ilícito praticado.
Ademais, quanto à alegação de que "[a] condição de advogado dos colaboradores é absolutamente alheia aos fatos sob investigação", constata-se que as condutas ilícitas apenas tiveram início a partir do momento em que a relação entre advogado e cliente se tornou de maior confiança.
No ponto, é preciso recordar a tipicidade do art. 154 do Código Penal (Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem) e o disposto no art. 207 do Código de Processo Penal (São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho).
Ainda, é preciso ressaltar que em 2019 já estavam em vigor as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 (Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), com imposição do dever de o advogado guardar sigilo sobre os fatos de que tome conhecimento no exercício profissional (art. 35, caput). Sigilo esse de ordem pública e que independe de solicitação do cliente (art. 36, caput), presumindo-se confidenciais todas as comunicações, de qualquer natureza, entre advogado e cliente (art. 36, § 1º). Tais regras estendem-se até o exercício de mediação, conciliação e arbitragem (art. 36, § 2º).
De fato, "[a] conduta do advogado que, sem justa causa e de má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal". (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Não há dúvidas, portanto, quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os corréus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que o sigilo profissional é "premissa fundamental para o exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (STF, Rcl 37.235/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/5/2020).
No caso, o Tribunal de origem consignou que a Lei n. 14.365/2022 "que alterou o Estatuto da Advocacia e determinou a proibição de advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente deve incidir sobre acordos que versem sobre fatos ocorridos após o início da vigência da Lei".
Porém, é irrelevante o fato de a homologação da colaboração ser anterior à disciplina legal, uma vez que se trata de mera consolidação expressa de princípio constitucional maior, consistente no sigilo profissional inerente à relação de confiança que se desenvolve com o objetivo de proteção ao direito de defesa.
De fato, "[o] dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático" (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Aliás, a própria Lei n. 9.613/1998 não indicou, no parágrafo único de seu art. 9º, os advogados ou os escritórios de advocacia como pessoas obrigadas. No ponto, a doutrina majoritária indica silêncio eloquente, reconhecendo a inviolabilidade do sigilo profissional. Logo, a Lei n. 14.365/2022 consolidou a regra da impossibilidade de o advogado utilizar as informações recebidas da relação cliente-advogado, antes ou durante o ilícito praticado.
Ademais, quanto à alegação de que "[a] condição de advogado dos colaboradores é absolutamente alheia aos fatos sob investigação", constata-se que as condutas ilícitas apenas tiveram início a partir do momento em que a relação entre advogado e cliente se tornou de maior confiança.
No ponto, é preciso recordar a tipicidade do art. 154 do Código Penal (Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem) e o disposto no art. 207 do Código de Processo Penal (São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho).
Ainda, é preciso ressaltar que em 2019 já estavam em vigor as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015 (Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), com imposição do dever de o advogado guardar sigilo sobre os fatos de que tome conhecimento no exercício profissional (art. 35, caput). Sigilo esse de ordem pública e que independe de solicitação do cliente (art. 36, caput), presumindo-se confidenciais todas as comunicações, de qualquer natureza, entre advogado e cliente (art. 36, § 1º). Tais regras estendem-se até o exercício de mediação, conciliação e arbitragem (art. 36, § 2º).
De fato, "[a] conduta do advogado que, sem justa causa e de má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal". (RHC 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).
Não há dúvidas, portanto, quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os corréus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.