A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.
O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente.
O acórdão do Tribunal de origem consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado.
Admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.
O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente.
O acórdão do Tribunal de origem consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado.
Admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.