A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
No caso, a Lei n. 12.094/2009, que trata da carreira dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais, dispõe que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, observada a legislação pertinente.
Assim, não há ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora ao retificar o edital do concurso público para incluir a exigência da realização de concurso de provas e títulos para o referido cargo, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 12.094/2009, notadamente porque a alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência.
A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
No caso, a Lei n. 12.094/2009, que trata da carreira dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais, dispõe que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, observada a legislação pertinente.
Assim, não há ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora ao retificar o edital do concurso público para incluir a exigência da realização de concurso de provas e títulos para o referido cargo, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 12.094/2009, notadamente porque a alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência.