A controvérsia cinge-se a decidir acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes no curso da união estável mantida entre elas.
O imóvel objeto do litígio foi adquirido no curso da união, na vigência da Lei n. 9.278/1996, a qual determina presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, somente afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º, caput, parte final) ou se a aquisição ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, § 1º).
Com efeito, a expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito" constante do referido dispositivo, está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra da norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais".
Essa presunção plena de comunhão foi reafirmada, posteriormente, com a edição do art. 1.725 do Código Civil, que passou a determinar, expressamente, a incidência do regime de comunhão limitada de bens à união estável.
Assim, a mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.
Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.
Por outro lado, à fé pública conferida ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, ou seja, de que as partes pretendiam, com a declaração de percentuais aquisitivos diferentes, afastar implicitamente a presunção legal de esforço comum.
A controvérsia cinge-se a decidir acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes no curso da união estável mantida entre elas.
O imóvel objeto do litígio foi adquirido no curso da união, na vigência da Lei n. 9.278/1996, a qual determina presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes, somente afastada quando houver estipulação contrária em contrato escrito (art. 5º, caput, parte final) ou se a aquisição ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união (art. 5º, § 1º).
Com efeito, a expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito" constante do referido dispositivo, está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra da norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais".
Essa presunção plena de comunhão foi reafirmada, posteriormente, com a edição do art. 1.725 do Código Civil, que passou a determinar, expressamente, a incidência do regime de comunhão limitada de bens à união estável.
Assim, a mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.
Caso queira um dos conviventes ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpre-lhe declinar tal circunstância e comprová-la.
Por outro lado, à fé pública conferida ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, ou seja, de que as partes pretendiam, com a declaração de percentuais aquisitivos diferentes, afastar implicitamente a presunção legal de esforço comum.