REsp 2.138.261-RJ

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 26/05/2025

Publicação: 06/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

A Taxa Referencial (TR) é inaplicável como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da MP nº 294/1991, ainda que haja decisão judicial anterior em sentido contrário.

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Tese Jurídica Oficial

A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.

Trata-se na origem, de cumprimento de sentença, em que a decisão impugnada manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada.

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.

A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.

A ADI 4930 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 8.177/1991, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.

A Súmula n. 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei n. 8.177/1991, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.

Assim, a determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.

Ressalte-se que os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.

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