A controvérsia se instaurou diante do cumprimento da carta precatória destinada ao Juízo paranaense (Juízo deprecado), visando a realização de leilão presencial do bem penhorado nos autos da execução em trâmite perante o Juízo paulista (Juízo deprecante).
O Juízo paranaense suscitou conflito competência por entender que o leilão do bem penhorado deveria ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessário o aludido expediente para sua realização na modalidade presencial.
Nos termos do art. 267 do CPC, é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando: (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento.
Por outro lado, o art. 882 do CPC determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (arts. 2º e 16).
Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).
Como a lei determina a prevalência do leilão judicial eletrônico, somente diante da impossibilidade de sua realização é que seria autorizada a modalidade presencial ou após o período designado para a sua realização, caso se optasse pela forma híbrida de leilão (eletrônico e presencial).
Desse modo, não havendo demonstração de que fora infrutífero o leilão eletrônico, escolha prioritária pela legislação processual, mostra-se justificada a recusa do Juízo deprecado ao cumprimento da precatória.
O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
A controvérsia se instaurou diante do cumprimento da carta precatória destinada ao Juízo paranaense (Juízo deprecado), visando a realização de leilão presencial do bem penhorado nos autos da execução em trâmite perante o Juízo paulista (Juízo deprecante).
O Juízo paranaense suscitou conflito competência por entender que o leilão do bem penhorado deveria ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessário o aludido expediente para sua realização na modalidade presencial.
Nos termos do art. 267 do CPC, é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando: (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento.
Por outro lado, o art. 882 do CPC determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (arts. 2º e 16).
Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC).
Como a lei determina a prevalência do leilão judicial eletrônico, somente diante da impossibilidade de sua realização é que seria autorizada a modalidade presencial ou após o período designado para a sua realização, caso se optasse pela forma híbrida de leilão (eletrônico e presencial).
Desse modo, não havendo demonstração de que fora infrutífero o leilão eletrônico, escolha prioritária pela legislação processual, mostra-se justificada a recusa do Juízo deprecado ao cumprimento da precatória.
O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.