STJ - Corte Especial
EREsp 1.725.030-SP
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 14/12/2023
Publicação: 20/10/2023
STJ - Corte Especial
EREsp 1.725.030-SP
Tese Jurídica Simplificada
Aplica-se o regime prescricional típico da Fazenda Pública para as entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
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Tese Jurídica Oficial
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), quando estas exercerem atividades destinadas à prestação de serviço público essencial, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ou se, contrariamente, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado, nas pretensões em que fizerem parte, devem incidir os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil.
Nesta Corte Superior, durante bastante tempo, prevaleceu orientação de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (REsp n. 1.270.671/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/3/2012). Entendia-se que às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta deveriam ser aplicados tão somente os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil.
Mais recentemente, contudo, este Tribunal Superior tem apresentado entendimento diferenciado, delineando ser plenamente aplicável, por equiparação, a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/1932, quando se tratar de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, se dediquem à atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Isso, porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas estatais fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais.
Nesse contexto, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, é possível estender-se o mesmo regime normativo acerca da prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito público (Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-Lei n. 4.597/1942), visando até mesmo dar equilíbrio às pretensões de natureza eminentemente pública a serem exercidas contra as empresas estatais. Assim, concedendo-lhes igualdade de condições em relação à Fazenda Pública, delegatária e originariamente responsável pela prestação do serviço público essencial delegado.
Decreto nº 20.910/1932
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública:
Por entendimento jurisprudencial, o Decreto nº 20.910/1932 também deve ser aplicado para os créditos de natureza administrativa da Fazenda Pública, em razão dos princípios da simetria e igualdade:
Decreto-Lei nº 4.597/42
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42 regula a prescrição prescrição das ações contra a Fazenda Pública:
Conceito de Fazenda Pública
A expressão "Fazenda Pública" faz referência aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas autarquias e fundações públicas.
Aplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942 para as sociedades de economia mista e empresas públicas
As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Público, autorizadas por lei, para realizarem a prestação de serviços públicos ou explorarem atividade econômica.
Sobre as empresas estatais, a Constituição Federal prevê a existência de regime jurídico próprio, aplicando-se, em regra, o regime jurídico de Direito Privado com derrogações de Direito Público.
Em diversas oportunidades, os Tribunais Superiores discutem o regime jurídico aplicável às empresas estatais exclusivamente destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, se dediquem à atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Um exemplo bastante significativo é a aplicação da imunidade recíproca para essas entidades. Como exemplo, a Tese 1.140 de Repercussão Geral julgada pelo STF.
A exemplo das discussões existentes, o STJ julgou o EREsp 1.725.030-SP para decidir se os prazos previstos nos Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 seriam aplicáveis às estatais exclusivamente destinadas à prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.
No mesmo sentido da orientação que já tem sido adotada em julgados anteriores, o STJ concluiu que é possível aplicar os Decretos a essas pessoas jurídicas.
Em síntese, o Tribunal entende que embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, quando essas empresas - quando prestam serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial - atuam como verdadeiras autarquias, razão pela qual devem receber tratamento semelhante ao da Fazenda Pública, delegatária e originariamente responsável pela prestação do serviço público essencial delegado.