A Lei n. 14.973/2024 consolidou o regramento já contido nas Leis n. 9.703/1998 e 12.099/2009 acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, determinando a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso II).
Nesse sentido, no julgamento da ADI n. 5.090, ο Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da inflação do período.
Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.
Com efeito, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.
Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.
A Lei n. 14.973/2024 consolidou o regramento já contido nas Leis n. 9.703/1998 e 12.099/2009 acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, determinando a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso II).
Nesse sentido, no julgamento da ADI n. 5.090, ο Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da inflação do período.
Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.
Com efeito, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.
Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.