AgRg no HC 960.729-PR
STJ • Sexta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 03/06/2025
Publicação: 29/07/2025
Tese Jurídica Simplificada
É lícita a imposição de monitoração eletrônica como condição para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que o apenado seja pessoa em situação de rua, desde que o critério se mostre necessário e proporcional.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao apenado.
Com efeito, no caso, apesar de se tratar de pessoa em situação de rua, o que merece consideração especial sobre sua condição, o apenado já foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, os quais ocorreram justamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Assim, a utilização da tornozeleira eletrônica é essencial para sua localização e identificação de suas atividades a fim de garantir que a pena está sendo cumprida corretamente.
Por fim, é importante destacar que o carregamento da tornozeleira poderá ser realizado nos equipamentos públicos de assistência à população em situação de rua, não se tratando de obstáculo instransponível para o cumprimento da condição.