AgRg no HC 960.729-PR

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 03/06/2025

Publicação: 29/07/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É lícita a imposição de monitoração eletrônica como condição para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que o apenado seja pessoa em situação de rua, desde que o critério se mostre necessário e proporcional. 

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Tese Jurídica Oficial

É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao apenado.

Com efeito, no caso, apesar de se tratar de pessoa em situação de rua, o que merece consideração especial sobre sua condição, o apenado já foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, os quais ocorreram justamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto.

Assim, a utilização da tornozeleira eletrônica é essencial para sua localização e identificação de suas atividades a fim de garantir que a pena está sendo cumprida corretamente.

Por fim, é importante destacar que o carregamento da tornozeleira poderá ser realizado nos equipamentos públicos de assistência à população em situação de rua, não se tratando de obstáculo instransponível para o cumprimento da condição.

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