AgRg no HC 998.838-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 13/05/2025

Publicação: 29/07/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A exigência de exame criminológico para progressão de regime só é válida se houver justificativa concreta, como prática de novo crime durante a execução da pena ou registro de falta disciplinar média. O crime ter sido cometido antes da Lei nº 14.843/2024 não afasta essa necessidade. 

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Tese Jurídica Oficial

A exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média, ainda que o delito tenha sido praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de imposição do exame criminológico para a progressão de regime do apenado por crime cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.

O Tribunal de Justiça recorrido, ao apreciar o recurso ministerial, deu-lhe provimento, cassando a progressão de regime concedida e determinando a realização do referido exame, argumentando que, mesmo antes da nova lei, o exame já era exigível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do apenado do caso concreto.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.

Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.

Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.

Com efeito, conforme boletim informativo de pena, o apenado cumpre a execução desde 21/1/2021, ainda que em estabelecimento penal diverso do que atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 29/5/2023, ou seja, durante o cumprimento da pena, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime. Ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.

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