STJ - Corte Especial

QC 13-DF

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 04/12/2024

Publicação: 16/12/2024

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STJ - Corte Especial

QC 13-DF

Tese Jurídica Simplificada

Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente; porém, se o ofendido apresenta representação ao Ministério Público, preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada.

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Crimes contra a honra

Em regra, os crimes contra honra são processadas em ação penal exclusivamente privada. Esta ação penal pode ser ajuizada pela vítima (mediante queixa-crime). Caso a vítima venha a falecer, outros podem substituí-la processualmente. São os chamados "CADI": Cônjuges, Ascendentes, Descendentes e Irmãos.

No caso dos crimes contra a honra de servidores públicos, a situação é um pouco diferente. Isso porque, o servidor que está em serviço atua em nome da Administração Pública, e o crime viola de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública.

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 714:

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Portanto, a ação penal em crimes contra a honra de servidores públicos pode ser iniciada:

  • Pelo ofendido (Ação Penal Privada);
  • Pelo Ministério Público, desde que haja representação do ofendido (Ação Penal Pública condicionada);

Controvérsia e julgamento

No caso, discutiu-se o seguinte: se o Ministério Público inicia o inquérito policial e há representação do servidor, é possível que o servidor público também ajuíze uma ação penal privada por discordar do enquadramento legal dado pelo Parquet?

Ao apreciar a controvérsia, a Corte Especial entendeu que não.

Se o ofendido oferece representação ao Ministério Público, não poderá ajuizar ação penal privada posteriormente, mesmo que discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

O STJ entende que, nesse caso, ocorre a preclusão, ou seja, a perda dessa faculdade.

Tese Jurídica Oficial

Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial.

Resumo Oficial

A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente.

A ação penal privada subsidiária da pública tem assento constitucional, cabível, de forma excepcional, na hipótese de atuação desidiosa, relapsa, inerte do titular da ação penal ao não se manifestar em tempo hábil. Possui regulamentação legal nos artigos 100, § 3º, do CP e 29 do Código de Processo Penal.

De acordo com os dispositivos citados, o particular, nos delitos sujeitos à ação penal pública, possui atuação supletiva - logo, excepcional - apenas quando caracterizada a inércia, a omissão do órgão ministerial que deixa transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes, no âmbito da Corte Especial e das Turmas Criminais, que a ação privada subsidiária da pública somente tem lugar na hipótese de inércia do órgão ministerial.

No caso, a ora querelante, optou por proceder à representação contra o querelado, ensejando a atuação do órgão ministerial na qualidade de titular da ação penal pública, tendo então precluído a possibilidade de propor ação penal privada também em relação aos delitos contra a honra.

Trata-se de incidência da máxima latina electa una via non datur regressus ad alteram (escolhida uma via, não se dá recurso a outra), bem como do entendimento constante na Súmula n. 714 do STF ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções").

Portanto, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.

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