Para fins de trancamento da ação penal pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, é essencial que a parte demonstre, de maneira concreta, a relevância da prova em questão para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos, apontando com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para fins de trancamento de ação penal, em decorrência da exclusão do conteúdo de e-mail funcional do acusado, o que supostamente teria causado dano irreparável a sua defesa.
No campo da responsabilidade civil, o conceito de perda de uma chance busca entender as implicações quando um determinado agente, devido a um comportamento negligente, retira de outro a oportunidade de alcançar um resultado diferente. A teoria da perda de uma chance, portanto, refere-se à supressão da oportunidade de atingir uma posição jurídica mais favorável que, com grande probabilidade, seria alcançada se não houvesse ocorrido o ato em questão.
Erigida essa premissa, no ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova.
Por conseguinte, para que uma alegação de perda de prova seja considerada válida, é essencial que a defesa demonstre de maneira concreta a relevância da prova em questão para a demonstração da inocência do paciente. Em outras palavras, a mera afirmação de que uma prova foi perdida não é suficiente por si só. Nesse sentido, faz-se necessário, sobretudo, que se aponte com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento.
No caso, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do réu. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, sem essa clareza, a alegação de perda de prova torna-se vaga e não substancial, não preenchendo os requisitos necessários para sua consideração como um fator determinante no processo (prova absolutória), consoante a teoria da perda de uma chance probatória.
Ademais, é primordial entender que a estratégia da defesa em alegar perda de prova pode, em muitos casos, ser utilizada como um artifício para atrasar o processo ou criar um ambiente de instabilidade processual. Tal comportamento, ao invés de contribuir para a busca da verdade real, serve unicamente para criar obstáculos artificiais ao andamento do processo, a prejudicar a efetividade da justiça. Nesse cenário, é imperativo que o sistema judicial avalie com rigor a legitimidade das alegações da defesa, para assegurar que não estejam sendo utilizadas para fins meramente protelatórios.
Portanto, a alegação de perda de prova só deve ser considerada pertinente se acompanhada de uma demonstração concreta da sua importância para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos. Sem essa indispensável fundamentação, a tentativa de alegar a perda de uma chance probatória deve ser vista como uma estratégia de procrastinação, sem impacto efetivo na equidade e no andamento do processo penal. É fundamental que o Poder Judiciário mantenha o foco na substância das alegações e na efetiva busca pela verdade, evitando que manobras processuais desnecessárias comprometam o progresso e a justiça do processo.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para fins de trancamento de ação penal, em decorrência da exclusão do conteúdo de e-mail funcional do acusado, o que supostamente teria causado dano irreparável a sua defesa.
No campo da responsabilidade civil, o conceito de perda de uma chance busca entender as implicações quando um determinado agente, devido a um comportamento negligente, retira de outro a oportunidade de alcançar um resultado diferente. A teoria da perda de uma chance, portanto, refere-se à supressão da oportunidade de atingir uma posição jurídica mais favorável que, com grande probabilidade, seria alcançada se não houvesse ocorrido o ato em questão.
Erigida essa premissa, no ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova.
Por conseguinte, para que uma alegação de perda de prova seja considerada válida, é essencial que a defesa demonstre de maneira concreta a relevância da prova em questão para a demonstração da inocência do paciente. Em outras palavras, a mera afirmação de que uma prova foi perdida não é suficiente por si só. Nesse sentido, faz-se necessário, sobretudo, que se aponte com clareza como essa prova específica poderia impactar substancialmente o resultado do julgamento.
No caso, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do réu. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
Logo, sem essa clareza, a alegação de perda de prova torna-se vaga e não substancial, não preenchendo os requisitos necessários para sua consideração como um fator determinante no processo (prova absolutória), consoante a teoria da perda de uma chance probatória.
Ademais, é primordial entender que a estratégia da defesa em alegar perda de prova pode, em muitos casos, ser utilizada como um artifício para atrasar o processo ou criar um ambiente de instabilidade processual. Tal comportamento, ao invés de contribuir para a busca da verdade real, serve unicamente para criar obstáculos artificiais ao andamento do processo, a prejudicar a efetividade da justiça. Nesse cenário, é imperativo que o sistema judicial avalie com rigor a legitimidade das alegações da defesa, para assegurar que não estejam sendo utilizadas para fins meramente protelatórios.
Portanto, a alegação de perda de prova só deve ser considerada pertinente se acompanhada de uma demonstração concreta da sua importância para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos. Sem essa indispensável fundamentação, a tentativa de alegar a perda de uma chance probatória deve ser vista como uma estratégia de procrastinação, sem impacto efetivo na equidade e no andamento do processo penal. É fundamental que o Poder Judiciário mantenha o foco na substância das alegações e na efetiva busca pela verdade, evitando que manobras processuais desnecessárias comprometam o progresso e a justiça do processo.