CC 205.569-SP

STJ Terceira Seção

Conflito de Competência

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 13/11/2024

Publicação: 19/11/2024

Tese Jurídica Simplificada

A Justiça Federal é competente para julgar crime de discriminação contra pessoa com deficiência (art. 88 da Lei nº 13.146/2015) quando há publicação em rede social aberta.

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.

Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a Justiça Federal detém competência para julgar as ações penais sobre a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, praticadas em redes sociais abertas (CC 175.525/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/12/2020).

No caso, os fatos em apuração referem-se à publicação, no Instagram, de um show de stand-up comedy que contém piada que, em tese, configura o crime de discriminação contra pessoa com deficiência previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015.

Segundo o precedente supramencionado, em situações como a que se apresenta, a transnacionalidade do delito é presumida, sendo desnecessária a demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no exterior.

Ademais, ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil se comprometeu a proibir práticas discriminatórias contra esse grupo, consoante se depreende dos artigos 5 e 16 do Decreto n. 6.949/2009. Soma-se a isso o fato de que a Lei n. 13.146/2015, que tipificou o delito em investigação, menciona expressamente possuir como base o referido tratado internacional.

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