A proteção conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, no sentido de que "a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato", não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência.
Cinge-se a controvérsia a verificar a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica de obras musicais via streaming.
Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação).
A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tecnologia streaming enquadra-se nas disposições normativas do art. 29, VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9.610/1998, configurando, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares dos direitos autorais.
Desse modo, tal forma de utilização das obras musicais, em princípio, necessitariam de sua autorização específica.
Ademais, conforme previsto no art. 49, V, da atual Lei de Direitos Autorais, a cessão a terceiros "só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato".
Ocorre que a proteção específica conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência.
Assim - e em conformidade com o quanto decidido no julgamento do REsp 2.148.396/RJ -, "inexistindo nos diplomas legais vigentes à época da celebração dos instrumentos disposições legais com conteúdo normativo assemelhado ao previsto no art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998 e ausentes outras restrições à liberdade dos contratantes de dispor sobre direitos no momento da celebração dos contratos, possível a exploração das obras cedidas pela modalidade de utilização streaming pela cessionária".
Cinge-se a controvérsia a verificar a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica de obras musicais via streaming.
Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação).
A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tecnologia streaming enquadra-se nas disposições normativas do art. 29, VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9.610/1998, configurando, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares dos direitos autorais.
Desse modo, tal forma de utilização das obras musicais, em princípio, necessitariam de sua autorização específica.
Ademais, conforme previsto no art. 49, V, da atual Lei de Direitos Autorais, a cessão a terceiros "só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato".
Ocorre que a proteção específica conferida pelo art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência.
Assim - e em conformidade com o quanto decidido no julgamento do REsp 2.148.396/RJ -, "inexistindo nos diplomas legais vigentes à época da celebração dos instrumentos disposições legais com conteúdo normativo assemelhado ao previsto no art. 49, V, da Lei n. 9.610/1998 e ausentes outras restrições à liberdade dos contratantes de dispor sobre direitos no momento da celebração dos contratos, possível a exploração das obras cedidas pela modalidade de utilização streaming pela cessionária".