A controvérsia na jurisprudência do STJ reside, atualmente, na definição do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como correção monetária ou taxa de juros e, caso entendida como fator de atualização, se pode ser utilizada com a finalidade de correção em financiamento bancário.
Há, atualmente, duas teses em vigência: uma no sentido de que o emprego do CDI será possível apenas quando contratado como encargo remuneratório (devendo ser afastado quando pactuado a título de atualização monetária) e outra no sentido de admitir o referido encargo, independentemente do nome (nomen iuris) a ele conferido pelo contrato.
No caso de contratos bancários, o próprio objeto do serviço prestado pelo banco é o dinheiro. A instituição financeira capta recursos junto a poupadores, pequenos, médios e grandes investidores e os empresta a clientes que necessitam de financiamento. Como explicado no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp 1.781.959, as regras do Banco Central exigem que os bancos diariamente encerrem o dia com saldo positivo. Caso um banco esteja com saldo negativo ao se aproximar o fechamento do expediente bancário, recorre a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras mercado financeiro ou interbancário. O instrumento de que se utilizam as instituições financeiras para tomar ou fornecer recursos entre si é o Depósito Interfinanceiro (DI). O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Conclui-se, portanto, que o índice setorial adequado para refletir a evolução do custo de captação dos recursos no mercado financeiro é o CDI. Este é o índice tomado por base pelos bancos tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos a seus clientes.
Ao contrário do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
Dessa forma, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
A controvérsia na jurisprudência do STJ reside, atualmente, na definição do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como correção monetária ou taxa de juros e, caso entendida como fator de atualização, se pode ser utilizada com a finalidade de correção em financiamento bancário.
Há, atualmente, duas teses em vigência: uma no sentido de que o emprego do CDI será possível apenas quando contratado como encargo remuneratório (devendo ser afastado quando pactuado a título de atualização monetária) e outra no sentido de admitir o referido encargo, independentemente do nome (nomen iuris) a ele conferido pelo contrato.
No caso de contratos bancários, o próprio objeto do serviço prestado pelo banco é o dinheiro. A instituição financeira capta recursos junto a poupadores, pequenos, médios e grandes investidores e os empresta a clientes que necessitam de financiamento. Como explicado no voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp 1.781.959, as regras do Banco Central exigem que os bancos diariamente encerrem o dia com saldo positivo. Caso um banco esteja com saldo negativo ao se aproximar o fechamento do expediente bancário, recorre a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras mercado financeiro ou interbancário. O instrumento de que se utilizam as instituições financeiras para tomar ou fornecer recursos entre si é o Depósito Interfinanceiro (DI). O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Conclui-se, portanto, que o índice setorial adequado para refletir a evolução do custo de captação dos recursos no mercado financeiro é o CDI. Este é o índice tomado por base pelos bancos tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos a seus clientes.
Ao contrário do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
Dessa forma, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.