STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.267.326-PR
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 04/12/2024
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STJ - Quarta Turma
AgInt no AREsp 2.267.326-PR
Tese Jurídica Simplificada
Quando um participante de um consórcio desiste e tem direito à devolução de valores, a taxa de administração a ser deduzida deve incidir apenas sobre as parcelas que ele efetivamente pagou, e não sobre o valor total do contrato.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.
Da análise detida da Lei n. 11.795/2006, conclui-se que o art. 27, § 1º, da referida norma não contempla a forma de cálculo da taxa de administração e da multa para os casos de restituição de valores pagos a consorciado excluído.
Isso porque a taxa de administração representa a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento, nos termos do § 3º do art. 5º da referida lei. Assim, com a desistência do consorciado e sua consequente exclusão do grupo, não subsiste a obrigação de custear serviço não mais prestado a ele.
A taxa de administração devida sobre as prestações vencidas após a exclusão do consorciado será devida pelo novo titular da cota, de modo que sua cobrança sobre o valor total do contrato na data do encerramento do grupo implicaria enriquecimento sem causa da administradora.
Conclui-se que a taxa de administração e a multa devidas pelo consorciado desistente devem incidir apenas sobre as parcelas efetivamente pagas pelo consorciado.