Nos casos em que a deliberação do Superior Tribunal de Justiça se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral, a análise se restringe a verificar apenas a incidência ou o afastamento de determinado tema, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; não se realizando análise da matéria sob a ótica infraconstitucional em cotejo com a jurisprudência deste tribunal.
No Tema n. 1.199, o STF afirmou de modo expresso a irretroatividade geral das novas disposições da Lei n. 14.230/2021, ressalvando apenas a hipótese de retroação aos "atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
Não obstante, tem sido amplo o número de pedidos feitos pelos particulares que são partes nos processos em que apurados atos de improbidade administrativa veiculando alegações adicionais acerca da retroatividade nos desdobramentos de recursos extraordinários, advogando a incidência não somente das teses, mas também de outros entendimentos que esperam fazer prevalecer, ainda que não abordados no precedente vinculante em questão.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a presença do dolo específico do agente não foi afirmada pelas instâncias ordinárias, nos quais os combativos advogados passaram a pleitear a aplicação do que entendem decorrer da nova LIA, mesmo em autos de cujos recursos especiais não se chegou a conhecer.
Como no caso analisado em que não houve juízo de mérito do recurso especial interposto em ação por ato de improbidade administrativa - e não se trata de ato ímprobo praticado na modalidade culposa - afastando a subsunção estrita da hipótese à incidência do Tema 1.199/STF.
Dessa forma, vale dizer que todas as considerações feitas nesse contexto limitam-se à realização de verdadeira distinção (distinguishing), de modo a dar às partes resposta jurisdicional completa sobre a impossibilidade de que o Tema n. 1.199 socorra suas pretensões, quando não contidas nos limites das teses fixadas pelo STF, nas quais houve uma única hipótese de retroação.
Nos casos em que a deliberação do Tribunal Superior se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral ou, como no caso, se dá sobre a inviabilidade da aplicação do Tema n. 1.199, não se realiza análise da matéria sob a ótica infraconstitucional, em cotejo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. A análise se restringe a verificar se, nos termos definidos pelo STF, está correta ou não a incidência ou o afastamento de determinado tema.
É por essa razão que a aplicação das novas disposições da LIA pelas Turmas de Direito Público, ao apreciarem o mérito dos recursos que são a elas submetidos, ainda que levem em consideração as teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199, é diversa e mais ampla, pois contempla a própria interpretação da lei federal. Em contrapartida, no exame de viabilidade do recurso extraordinário, nada pode o tribunal de origem apreciar senão a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema da repercussão geral.
Destaca-se ainda, a impossibilidade de se ampliar, no juízo de viabilidade de recurso extraordinário, o que fixou o STF no Tema n. 1.199, por exemplo, a fim de alcançar as condutas não mais previstas na atual redação da LIA, em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
No Tema n. 1.199, o STF afirmou de modo expresso a irretroatividade geral das novas disposições da Lei n. 14.230/2021, ressalvando apenas a hipótese de retroação aos "atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
Não obstante, tem sido amplo o número de pedidos feitos pelos particulares que são partes nos processos em que apurados atos de improbidade administrativa veiculando alegações adicionais acerca da retroatividade nos desdobramentos de recursos extraordinários, advogando a incidência não somente das teses, mas também de outros entendimentos que esperam fazer prevalecer, ainda que não abordados no precedente vinculante em questão.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a presença do dolo específico do agente não foi afirmada pelas instâncias ordinárias, nos quais os combativos advogados passaram a pleitear a aplicação do que entendem decorrer da nova LIA, mesmo em autos de cujos recursos especiais não se chegou a conhecer.
Como no caso analisado em que não houve juízo de mérito do recurso especial interposto em ação por ato de improbidade administrativa - e não se trata de ato ímprobo praticado na modalidade culposa - afastando a subsunção estrita da hipótese à incidência do Tema 1.199/STF.
Dessa forma, vale dizer que todas as considerações feitas nesse contexto limitam-se à realização de verdadeira distinção (distinguishing), de modo a dar às partes resposta jurisdicional completa sobre a impossibilidade de que o Tema n. 1.199 socorra suas pretensões, quando não contidas nos limites das teses fixadas pelo STF, nas quais houve uma única hipótese de retroação.
Nos casos em que a deliberação do Tribunal Superior se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral ou, como no caso, se dá sobre a inviabilidade da aplicação do Tema n. 1.199, não se realiza análise da matéria sob a ótica infraconstitucional, em cotejo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. A análise se restringe a verificar se, nos termos definidos pelo STF, está correta ou não a incidência ou o afastamento de determinado tema.
É por essa razão que a aplicação das novas disposições da LIA pelas Turmas de Direito Público, ao apreciarem o mérito dos recursos que são a elas submetidos, ainda que levem em consideração as teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199, é diversa e mais ampla, pois contempla a própria interpretação da lei federal. Em contrapartida, no exame de viabilidade do recurso extraordinário, nada pode o tribunal de origem apreciar senão a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema da repercussão geral.
Destaca-se ainda, a impossibilidade de se ampliar, no juízo de viabilidade de recurso extraordinário, o que fixou o STF no Tema n. 1.199, por exemplo, a fim de alcançar as condutas não mais previstas na atual redação da LIA, em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do CPC.