STJ - Segunda Turma

AREsp 2.362.445-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 04/06/2024

Publicação: 06/06/2024

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STJ - Segunda Turma

AREsp 2.362.445-SP

Tese Jurídica Simplificada

A requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação do valor efetivamente devido pelo contribuinte configura erro de fato e admite a revisão do lançamento tributário (art. 149, VIII, CTN). 

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Tese Jurídica Oficial

No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art. 149, VIII do CTN).

Resumo Oficial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na venda de planos de saúde, tendo como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração.

No caso analisado, a retificação do lançamento pelo fisco municipal reportou-se tão somente à adequação do valor da receita da recorrida a título de taxa de administração de planos de saúde. Essa informação somente foi obtida pela municipalidade após diligências na Agência Nacional de Saúde.

A revisão do lançamento tributário, observado o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, apenas pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, respeitado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

Nesse sentido, a revisão do lançamento tributário por erro de fato (art. 149, VIII, do CTN) exige o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

Ademais, no caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c o art. 149, IV, do CTN).

Dessa forma, no procedimento de revisão tributária relacionado ao caso, não ocorre erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), por não haver a modificação do entendimento jurídico adotado pelo fisco municipal quanto à base de cálculo do ISSQN (taxa de administração) - hipótese em que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN) -, mas tão somente a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, o qual não era conhecido por ocasião do lançamento anterior, em razão da necessidade de diligências na Agência Nacional de Saúde, o que configura, assim, evidente erro de fato.

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