É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil.
O STJ firmou a orientação pela possibilidade de tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Nesse sentido, a Segunda Turma reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de "royalties", cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão. No caso, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada. (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021.).
Algumas das hipóteses já julgadas por esta Corte envolveram casos de tratados contra dupla tributação celebrados com Argentina, Canadá, Chile, Peru e Portugal.
O STJ firmou a orientação pela possibilidade de tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Nesse sentido, a Segunda Turma reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de "royalties", cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão. No caso, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada. (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021.).
Algumas das hipóteses já julgadas por esta Corte envolveram casos de tratados contra dupla tributação celebrados com Argentina, Canadá, Chile, Peru e Portugal.