STJ - Quinta Turma
Segredo de Justiça II - Ed. Especial nº 21
Relator: Messod Azulay Neto
Julgamento: 17/06/2024
Publicação: 20/06/2024
STJ - Quinta Turma
Segredo de Justiça II - Ed. Especial nº 21
Tese Jurídica Simplificada
Medidas socioeducativas aplicadas em sentença e em remissão não podem ser unificadas.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.
Resumo Oficial
No caso, a parte recorrente requer concessão da ordem para unificar as seis medidas socioeducativas de liberdade e internação, em especial a que foi aplicada em sede de remissão e a que está pendente de trânsito em julgado, apontando violação ao art. 45 da Lei n. 12.594/2012. O juízo de origem homologou a soma das medidas socioeducativas aplicadas ao réu em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de 3 (três) anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação.
Quanto à violação do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, ressalta-se que o dispositivo não tem aplicação para o caso, porquanto as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas em sede de remissão difere daquela aplicada em sede de sentença de procedência da representação legal, de modo que não se mostra viável efetivar a unificação delas, notadamente, em razão da natureza distinta e das consequências diversas decorrentes do seu descumprimento.
Nesse sentido, vide o seguinte precedente: [...] "as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida. [...] (AgRg no HC n. 683.950/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022).
Caso
No caso, a parte recorrente solicitou a unificação de seis medidas socioeducativas aplicadas a um menor de idade.
Entre elas, destaca-se uma que foi aplicada em sede de remissão e outra que ainda estava pendente de trânsito em julgado. A argumentação do recorrente baseava-se na suposta violação do art. 45 da lei 12.594/2012, que trata da execução de medidas socioeducativas.
O juiz de origem, ao analisar o pedido, decidiu homologar a soma das medidas socioeducativas, convertendo-as em uma única medida de internação com atividades externas, a ser cumprida por prazo indeterminado, respeitado o limite máximo de três anos.
Importante notar que a medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi incluída na unificação.
A discussão principal girou em torno da aplicabilidade do art. 45 da lei 12.594/12.
Julgado
O entendimento do tribunal foi de que o dispositivo não se aplicava ao caso, uma vez que as medidas aplicadas em sede de remissão, como prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, possuem natureza jurídica distinta daquelas aplicadas em sentença decorrente da representação legal por prática de ato infracional.
Essa distinção é relevante porque as consequências do descumprimento das medidas também são diferentes. Enquanto o descumprimento das medidas aplicadas em remissão pode levar ao prosseguimento do processo de apuração do ato infracional, o não cumprimento das medidas impostas em sentença pode resultar na regressão para uma medida mais severa, caso os requisitos legais estejam presentes.
Assim, o STJ entendeu que a unificação das medidas não seria viável devido à diferença na natureza e nas consequências. Nesse sentido, a unificação foi negada, mantendo-se a decisão de aplicar medida socioeducativa única de internação, excluindo a aplicada em sede de remissão.