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STJ - Quinta Turma

Segredo de Justiça II - Ed. Especial nº 21

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 17/06/2024

Publicação: 20/06/2024

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STJ - Quinta Turma

Segredo de Justiça II - Ed. Especial nº 21

Tese Jurídica Simplificada

Medidas socioeducativas aplicadas em sentença e em remissão não podem ser unificadas.

Nossos Comentários

Caso

No caso, a parte recorrente solicitou a unificação de seis medidas socioeducativas aplicadas a um menor de idade.

Entre elas, destaca-se uma que foi aplicada em sede de remissão e outra que ainda estava pendente de trânsito em julgado. A argumentação do recorrente baseava-se na suposta violação do art. 45 da lei 12.594/2012, que trata da execução de medidas socioeducativas.

Remissão é um instituto previsto no ECA  que permite ao Ministério Público ou ao juiz deixar de iniciar ou prosseguir com um processo contra um adolescente que tenha cometido ato infracional. Ela pode ser concedida a qualquer momento antes da sentença e pode ser acompanhada ou não de medida socioeducativa.

O juiz de origem, ao analisar o pedido, decidiu homologar a soma das medidas socioeducativas, convertendo-as em uma única medida de internação com atividades externas, a ser cumprida por prazo indeterminado, respeitado o limite máximo de três anos.

Importante notar que a medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi incluída na unificação.

A discussão principal girou em torno da aplicabilidade do art. 45 da lei 12.594/12.

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

Julgado

O entendimento do tribunal foi de que o dispositivo não se aplicava ao caso, uma vez que as medidas aplicadas em sede de remissão, como prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, possuem natureza jurídica distinta daquelas aplicadas em sentença decorrente da representação legal por prática de ato infracional. 

Essa distinção é relevante porque as consequências do descumprimento das medidas também são diferentes. Enquanto o descumprimento das medidas aplicadas em remissão pode levar ao prosseguimento do processo de apuração do ato infracional, o não cumprimento das medidas impostas em sentença pode resultar na regressão para uma medida mais severa, caso os requisitos legais estejam presentes.

Assim, o STJ entendeu que a unificação das medidas não seria viável devido à diferença na natureza e nas consequências. Nesse sentido, a unificação foi negada, mantendo-se a decisão de aplicar medida socioeducativa única de internação, excluindo a aplicada em sede de remissão.

Tese Jurídica Oficial

Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.

Resumo Oficial

No caso, a parte recorrente requer concessão da ordem para unificar as seis medidas socioeducativas de liberdade e internação, em especial a que foi aplicada em sede de remissão e a que está pendente de trânsito em julgado, apontando violação ao art. 45 da Lei n. 12.594/2012. O juízo de origem homologou a soma das medidas socioeducativas aplicadas ao réu em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de 3 (três) anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação.

Quanto à violação do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, ressalta-se que o dispositivo não tem aplicação para o caso, porquanto as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas em sede de remissão difere daquela aplicada em sede de sentença de procedência da representação legal, de modo que não se mostra viável efetivar a unificação delas, notadamente, em razão da natureza distinta e das consequências diversas decorrentes do seu descumprimento.

Nesse sentido, vide o seguinte precedente: [...] "as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida. [...] (AgRg no HC n. 683.950/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022).

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