STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 2.356.272-RN

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Jesuíno Rissato

Julgamento: 27/02/2024

Publicação: 04/03/2024

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STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 2.356.272-RN

Tese Jurídica Simplificada

Nos casos em que o preso trabalha na conservação e manutenção do presídio, em horário inferior a seis horas diárias, o cálculo para remição da pena deve ser feito com base na quantidade de dias trabalhados, não nas horas.

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Tese Jurídica Oficial

O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.

Resumo Oficial

No caso, o apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" (entregando as refeições aos demais internos) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais).

Se a regra geral disposta na caput do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido autorizada no parágrafo único do mesmo artigo deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho".

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33 conte com raciocínio diverso.

Dessa forma, os argumentos no sentido de que o art. 33 da LEP prevê a "possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum", se coadunam com o citado entendimento do STJ, veiculando, com outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais.

Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remição por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: HC n. 94163, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851 e AgRg no HC n. 638.412/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Ressalte-se, ainda, que a conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade" (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).

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