STJ - Quarta Turma

REsp 2.084.986-SP

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Relator Divergente: Raul Araújo

Julgamento: 12/03/2024

Publicação: 26/06/2024

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STJ - Quarta Turma

REsp 2.084.986-SP

Tese Jurídica Simplificada

Com o advento da Lei 14.112/2020, a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia depende da juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos negativos.

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Tese Jurídica Oficial

Com o advento da Lei n. 14.112/2020, somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia.

Resumo Oficial

Cuida a hipótese de situação em que a sociedade empresária teve o seu plano de recuperação - que é um ato negocial entre credores do qual não participa a Fazenda Pública - aprovado à revelia da apresentação de certidão fiscal negativa, certidão federal, porque o plano foi aprovado pela assembleia-geral de credores em 20/01/2021, em data anterior ao advento da Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/01/2021.

Atualmente, o art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 14.112/2020, oferta para as sociedades empresariais em crise que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial a possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais.

Essas sociedades devem aderir ao parcelamento, sob pena de ficarem inviabilizadas na própria recuperação, porque a recuperação judicial é para sociedade empresária que apresente condições de pagar suas obrigações dentro, naturalmente, daquilo que a lei estabelece como um favor para a sociedade em recuperação, as quais não ficam dispensadas do cumprimento de suas obrigações, em bora de forma diferenciada.

Desse modo, há duas realidades paralelas que não se confundem, mas devem ser compatibilizadas. Uma é o plano de recuperação, ato negocial dos credores privados com a sociedade em recuperação; a outra é a relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e a Fazenda Pública. Essas realidades devem ser compatibilizadas.

Com o advento da Lei 14.112/2020, já não se pode seguir ignorando, como antes vinha ocorrendo, a situação da relação jurídico-tributária entre a sociedade em recuperação e os Fiscos federal, estadual e municipal. Esses problemas têm de ser objeto de composição. E a composição é estabelecida na Lei 10.522/2002, em sua nova redação, ao trazer previsão específica quanto à possibilidade de liquidação de débitos mediante parcelamento, com obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, quando regulamentou o art. 68 da Lei 11.101/2005.

Assim, somente após a juntada da certidão negativa ou com a comprovação do parcelamento das dívidas fiscais e juntada da certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia.

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