STJ - Segunda Seção

CC 196.553-PE

Conflito de Competência

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 18/04/2024

Publicação: 25/04/2024

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STJ - Segunda Seção

CC 196.553-PE

Tese Jurídica Simplificada

A simples penhora de dinheiro não representa bem de capital e, por isso, o juiz da recuperação judicial não pode determinar a substituição dos atos de constrição ao juiz da execução fiscal. 

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Contexto 

Imagine a seguinte situação hipotética. 

A empresa ABC começa a enfrentar dificuldades financeiras e entra em processo de recuperação judicial.

Justamente em razão das dificuldades financeiras, a empresa deixou de pagar diversos tributos, respondendo em execução fiscal perante a Fazenda Pública. 

Nos autos de determinada execução fiscal, o juiz determina a penhora de um valor em conta bancária da empresa e essa constrição é efetivada. 

Após, o juiz da recuperação judicial entende que essa penhora deve ser substituída por outros bens, em razão de constituir penhora de bens de capital.

Os bens de capital são aqueles bens que permitem que a empresa continue explorando e desenvolvendo seu ramo de atuação. 

A controvérsia que chegou ao STJ é a seguinte: o juiz da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro? 

Julgamento 

Ao analisar a controvérsia, a Segunda Seção do STJ entendeu que o juiz da recuperação judicial não pode determinar a substituição da penhora, no caso, pois os valores penhorados não constituem bens de capital. 

A Lei nº 11.101/2005, após as alterações realizadas em 2020, passou a prever que o juiz da recuperação judicial pode determinar ao juiz da execução fiscal, em sistema de cooperação judicial, a substituição da penhora por outros bens quando a constrição recair sobre bens de capital.

A ideia é que a empresa não fique impossibilitada de continuar a exploração econômica do seu objeto social, pois essa situação traria ainda mais prejuízos financeiros e impossibilitaria a recuperação da empresa.

No caso, no entanto, a simples penhora de dinheiro não representa bem de capital e, por isso, a Corte entendeu que o juiz da recuperação não pode determinar a substituição dos atos de constrição.

Tese Jurídica Oficial

Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.

O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.

A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei n. 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.

Logo, por não constituírem os valores em dinheiro bem de capital, não se aplica ao juízo da recuperação o previsto no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, não podendo, assim, determinar a substituição dos atos de constrição.

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