STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.103.156-DF

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 12/03/2024

Publicação: 18/03/2024

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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.103.156-DF

Tese Jurídica Simplificada

É ilícita a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria necessário complementar o preço pago pelo bem em razão dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19.

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Tese Jurídica Oficial

Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem em razão dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da concessionária/vendedora e da montadora/fabricante pela não entrega de veículo adquirido pelo autor, e pelos supostos danos decorrentes da inadimplência contratual, na hipótese em que o consumidor se recusa a pagar valor complementar em razão da elevação do preço do automóvel por conta da variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19.

O Tribunal de origem compreendeu que os riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de covid-19 não poderiam ser suportados pelo consumidor, haja vista serem intercorrências da atividade empresarial do fornecedor e, por isso, não seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem. Apesar disto, entendeu válida a desistência voluntária e unilateral efetuada pelo fornecedor, mesmo que a razão principal para tanto tenham sido os eventos (riscos) mencionados. Assim, na prática, fez recair sobre o consumidor os imprevistos, tendo em vista o não recebimento do bem e o fato do valor restituído somado a perdas e danos não serem aptos à aquisição de veículo similar ao então oportunamente adquirido.

Dispõe o art. 35 do CDC, que o fornecedor é obrigado a cumprir sua oferta e o consumidor poderá, alternativamente, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou, (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Ainda, o art. 54, § 2º, do CDC dispõe que as cláusulas resolutórias nos contratos de adesão deverão permitir alternativas, cabendo a escolha ao consumidor.

Resta claro que o sistema jurídico de defesa do consumidor, nos casos de vícios quanto ao adimplemento de obrigações, confere a este o direito de escolher a alternativa que melhor supre as suas necessidades e, portanto, não é adequada a leitura de cláusula contratual permitindo rescisão unilateral e arbitrária por parte do fornecedor sem que tenha sido proporcionada opção pelo comprador. E, principalmente, viola o art. 35 do CDC a aplicação de cláusula, em contrato de adesão, que, na prática, libera o vendedor de cumprir a sua oferta.

As peculiaridades do caso, portanto, afastam a possibilidade de desistência unilateral (arbitrária) da avença pelo fornecedor (concessionária), porque tal circunstância imporia ao consumidor riscos inerentes ao empreendimento, que devem ser por ele suportados. Ademais, não se pode invocar o princípio da autonomia da vontade das partes com o propósito de se atingirem determinadas finalidades inadmitidas pelo ordenamento jurídico. Note-se que entendimento deste STJ é firme no sentido de que a oferta vincula o fornecedor, devendo esta ser cumprida nos seus termos, sendo, ainda, a conversão em perdas e danos a ultima ratio.

A tutela específica prevalece nas obrigações de fazer no bojo das relações consumeristas, apresentando-se a conversão em perdas e danos como subsidiária, quando não haja a possibilidade do mencionado cumprimento nem provimento equivalente. O art. 84 do CDC é claro ao estabelecer a preferência pela concessão de tutela específica pretendida pelo consumidor e, nos casos de não serem viáveis, a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

No caso, o consumidor adquiriu veículo novo (zero quilômetro) no ano de 2020, contudo não o recebeu, em virtude do inadimplemento da concessionária. Não se pode afastar a concessão da tutela específica ou equivalente sob o argumento de impossibilidade, pela inexistência de automóveis do ano de 2020 zero quilômetro, precipuamente porque tal situação não ocorreu por culpa do cliente, mas sim da recalcitrância da concessionária. Ademais, eventual variação de preço deve ser suportada pelo fornecedor na medida que a mora/desídia no cumprimento da obrigação é a ele imposta.

Deste modo, a fim de se conceder tutela equivalente à pretendida, deverá ser entregue veículo zero quilômetro do ano corrente ao adimplemento da obrigação, da mesma marca e modelo do adquirido. Frise-se que a entrega de veículo fabricado em ano posterior ao pedido na exordial não enseja supressão de instância, nem decisão extra petita, tendo em vista configurar-se tutela equivalente à inicialmente requerida.

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