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STF: o que são as súmulas vinculantes e não vinculantes?


Sabemos que o Poder Judiciário lida diariamente com inúmeros casos semelhantes. Os fatos nunca são iguais, mas a questão de direito se repete constantemente. Por isso, para facilitar os julgamentos e lidar com o acúmulo de processos versando sobre o mesmo assunto, foram criados alguns instrumentos legais como as súmulas (vinculantes e não vinculantes). É sobre esses instrumentos que iremos tratar nesse texto.

Súmulas 

Não vinculantes

Súmula, do latim summa, significa síntese, resumo. A súmula é um verbete (texto curto/resumido) que sintetiza a interpretação dominante de um Tribunal sobre um tema específico por meio da resolução de casos parecidos. Todos os Tribunais brasileiros criam suas próprias súmulas para uniformizar o entendimento dos órgãos colegiados, evitando divergências quanto à aplicação ou interpretação de normas dentro de um mesmo Tribunal. Logo, a súmula funciona como um referencial para outros casos semelhantes.

Essas súmulas surgiram lá na década de 60, quando alguns Ministros do Supremo, percebendo o excesso de processos pendentes de julgamento que tratavam sobre questões idênticas, após alteração no regimento do Tribunal e enorme trabalho da Comissão de Jurisprudência, decidiram publicar oficialmente, pela primeira vez, a Súmula da Jurisprudência do STF, para vigorar a partir de 01/03/1964. A edição da súmula é resultado de um processo de elaboração que passa pela escolha dos temas, discussão, aprovação e publicação. 

No entanto, as súmulas não possuem aplicação obrigatória, ou seja, um juiz pode deixar de aplicá-las, desde que sua decisão seja fundamentada e baseada na lei. 

Vinculantes

A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o instituto da súmula vinculante, que passou a ter previsão no art. 103-A da Constituição Federal:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A súmula vinculante é um instrumento de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre matéria constitucional. Esse instituto representa um vínculo entre o Direito brasileiro, que privilegia a lei escrita (civil law), e o Direito norte-americano, cujo sistema de precedentes possui mais destaque do que a produção legislativa (common law).

Considerando o papel do STF de guardião da Constituição Federal (art. 102, CF), o Supremo é o único órgão competente para editar uma súmula vinculante, cujo conteúdo obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas. 

A súmula vinculante, porém, não atinge a atividade legiferante do Estado, pois isso tornaria o Direito engessado/imutável. Além disso, com base no princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode interferir no exercício da atividade legislativa.

Lembrando que a atividade legiferante do Estado inclui as normas editadas por todos os Poderes.

Quais os requisitos e o procedimento para a criação de súmulas vinculantes?

Quanto aos requisitos:

  • A matéria constitucional deve estar sedimentada no âmbito do STF, ou seja, o entendimento deve ser pacífico, sem que haja divergências de interpretação entre os órgãos do Supremo. Para isso, é necessário que haja reiteradas decisões sobre o tema.
  • A matéria deve ser controvertida. Deve haver uma controvérsia judicial ou administrativa atual sobre o assunto da súmula que gere insegurança jurídica. 

Quanto ao procedimento, além do STF, que pode dar início ao processo de edição da súmula de ofício, existem outros legitimados que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, segundo dispõe o art. 3º da Lei 11.417/2006:

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Nesse processo, o Procurador-Geral da República atua como fiscal da lei debatendo a necessidade de criação do enunciado.

Para que a súmula seja criada, cancelada ou revisada, é necessário o voto de  ⅔ dos Ministros, o que totaliza 8 votos.

Em regra, os efeitos da súmula vinculante são ex nunc (valem a partir da sua edição). Contudo, com o voto de ⅔ dos Ministros do STF é possível restringir os efeitos da súmula ou escolher o momento de produção dos seus efeitos. 

Por fim, se uma decisão judicial ou administrativa deixa de aplicar o enunciado de uma súmula vinculante, cabe Reclamação Constitucional perante o Supremo.