[TEMA CANCELADO]
Tema cancelado em razão da ausência de votação de mérito no Plenário. O Relator, Ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso nos seguintes termos: "1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339, relator o ministro Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma matéria, tendo sido admitida a repercussão geral em momento anterior – 29 de outubro de 2009 –, desprovejo o recurso". O Ofício n. 33, de 9.11.2016, encaminhado pelo Relator à Presidência do STF, e o Ofício n. 2.845, de 30.9.2016, encaminhado ao Senado, estão vinculados ao processo paradigma (RE n. 601.384).